- Prova cautelar (é aquela que corre risco de perecimento em razão da demora, ou seja, é aquela que tende a desaparecer se não for produzida desde logo – nestes casos, o contraditório é exercido em juízo, posteriormente, com a possibilidade das partes argumentarem contra a prova, impugnarem e oferecerem contraprova, é o chamado “contraditório diferido”);
- Prova antecipada (é aquela produzida ainda na fase de inquérito e, portanto, em momento anterior àquele que seria adequado, perante a autoridade judiciária, em razão de sua urgência e relevância – é produzida sob o crivo do contraditório real ou efetivo, já que produzida em juízo e na presença das partes);
- Prova não repetível (foi produzida na fase de inquérito e que não pode ser reproduzida em juízo). Não obstante a previsão legal no sentido de que prova não repetível pode ser utilizada com exclusividade para fundamentar uma decisão judicial, há autores que afirmam não ser possível essa utilização, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do contraditório, uma vez que referidas provas não permitem exercer contraditório, nem real, nem diferido.
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Prova cautelar x prova antecipada x prova não repitível
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Essas provas são suficientes para o IP sustentar a condenação do acusado?
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirSim objetivamente, más entenda que não é o IP que condena e SIM o JUIZ ao decorrer da Ação Penal, no IP elas servem como BASE para o convencimento do JUIZ, agora CABE AO JUIZ a análise para o seu convencimento! Até INDÍCIOS podem condenar desde que PLURIMOS,CONCORDES e INCRIMINADORES!
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirNão é o IP que sustenta e sim o JUIZ. Art 155 CPP
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